DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A — AREsp AREsp 3095097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts.
Resultado indicado
830-844): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRASO EVIDENCIADO - DANO MORAL DEVIDO - ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS - PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO - PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 830-844):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEIÇÃO - INCIDÊNCIA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRASO EVIDENCIADO - DANO MORAL DEVIDO - ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS - PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO - PLEITO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRECEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, 186, 927, 393, 396, 399 e 408 do Código Civil.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir destinatário final na aquisição de fração de tempo da Unidade Autônoma Hoteleira, caracterizada como investimento para exploração econômica; a inexistência de mora e, por consequência, a inaplicabilidade da multa contratual, em razão de caso fortuito/força maior (incêndio, pandemia de covid-19 e alterações de projeto com aprovações administrativas), o que afasta a responsabilização e a caracterização de atraso culposo; e a indevida condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 923-944).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 945-948), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 995-1.005).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ocorre que, apesar das bem
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.