DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA — AREsp AREsp 3095053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- FORNECIMENTO DE PRÓTESE E MATERIAIS PARA CIRURGIA PRESCRITA.
- NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11974, 7775, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE E MATERIAIS PARA CIRURGIA PRESCRITA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar que a operadora de plano de saúde fornecesse prótese e materiais necessários à realização de cirurgia prescrita à autora. A sentença também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos materiais necessários à cirurgia indicada à autora se revela abusiva; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável; e (iii) analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, cabendo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A negativa de cobertura de próteses e materiais imprescindíveis à realização de cirurgia coberta pelo plano de saúde é abusiva, pois restringe indevidamente o objeto do contrato e compromete a finalidade assistencial da prestação de serviços médicos. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, devendo ser excepcionado quando houver recomendação médica expressa e comprovação científica da eficácia do tratamento indicado, conforme dispõe o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial agrava a aflição e o sofrimento do paciente, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando se trata de pessoa idosa com dificuldades de locomoção. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia arbitrada na sentença diante das circunstâncias do caso.
O percentual de 20%
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão (primeira controvérsia) aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.