DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por M — AREsp AREsp 3094517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por M.
- Oz Textil Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por M.
Resultado indicado
DISSÍDIO PREJUDICADO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por M. Oz Textil Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 248-249):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por M. OZ Têxtil Ltda-EPP contra decisão que incluiu sócia no polo passivo de execução fiscal, com base na dissolução irregular presumida da empresa, que opera em coworking. A empresa alega que mantém suas obrigações acessórias em dia e que o uso de coworking não caracteriza dissolução irregular.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do redirecionamento da execução fiscal para a sócia- gerente, com base na presunção de dissolução irregular da empresa.
III. Razões de decidir: A decisão agravada está respaldada na Súmula n. 435 do Col. STJ, que presume dissolução irregular quando a empresa não é localizada no endereço cadastrado. A jurisprudência entende que o uso de coworking, sem presença física representativa, não afasta a presunção de dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
IV. Dispositivo: Recurso Desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que o redirecionamento à sócia foi deferido exclusivamente com base na certidão do oficial de justiça que atestou o uso de coworking no endereço fiscal, sem prova de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou efetiva dissolução irregular.
Sustentou que a presunção da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça somente incide quando há ausência de comunicação de alteração de domicílio, o que não ocorreu, pois o domicílio fiscal estava atualizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e na Receita Federal do Brasil, e que o funcionamento em coworking não se equipara a abandono empresarial, exigindo-se diligências probatórias adicionais.
Adicionou que a empresa cumpriu suas obrigações acessórias por meio dos DCTFs dos anos de 2022, 2023 e 2024, para comprovar seu funcionamento regular. Aduziu ofensa à 430 do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar que o mero inadimplemento não autoriza a responsabilização do sócio.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
A recorrida apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 296-300).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 302-303),
[trecho intermediário suprimido]
"é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL REGISTRADO. PRESUNÇÃO. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.