DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCILEIDE GOMES DO CARMO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 3094401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCILEIDE GOMES DO CARMO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1019428-19.2024.4.01.9999, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA TESTEMUNHAL.
- A concessão de pensão por morte exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do instituidor falecido; (b) enquadramento do requerente em uma das categorias de dependentes previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCILEIDE GOMES DO CARMO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1019428-19.2024.4.01.9999, assim ementado (fls. 214-215):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de pensão por morte exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do instituidor falecido; (b) enquadramento do requerente em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991; e (c) dependência econômica comprovada em relação ao instituidor na data do óbito.
2. Para a comprovação de união estável, conforme § 5º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente a utilização exclusiva de prova testemunhal, salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado nos autos.
3. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentação, os elementos produzidos são insuficientes para comprovar, de maneira robusta, a convivência pública, contínua e duradoura com o instituidor, conforme exigido pela legislação previdenciária. A autora trouxe aos autos apenas uma declaração unilateral de união estável, datada de 2016, a qual, por sua natureza e origem, carece de força probatória para demonstrar a existência de vínculo marital consolidado. Não foram apresentados documentos adicionais, como comprovantes de divisão de despesas, contas conjuntas ou qualquer outro elemento que habitualmente caracteriza uma relação de convivência marital. A mera coincidência de endereços e declarações de caráter unilateral não atendem à exigência normativa de prova documental lídima e contemporânea aos fatos, uma vez que o óbito ocorreu em 11.09.2021, inviabilizando o reconhecimento da união estável e, consequentemente, da dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
4. A ausência de prova documental robusta e suficiente, aliada à fragilidade dos elementos apresentados nos autos, impossibilita o reconhecimento da união estável e da dependência econômica necessárias à concessão do benefício. A pensão por morte, sendo de caráter eminentemente alimentar, exige a estrita observância dos requisitos legais, sob pena de comprometer a integridade e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE AL GUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.