DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3094145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MFC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado.
- Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MFC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 317, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado não configurado. Critério do juízo. Princípio da apreciação das provas ou persuasão racional (artigos 130, 370, parágrafo único, 464, §1º, II e 472, todos do C.P.C.). Mérito. Monitória embasada em notas fiscais dos serviços prestados. Embargos monitórios em que a embargante assume a prestação de serviços, mas impugna a sua qualidade como fundamento para o inadimplemento. Necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento monitório. Ausência de prova da prestação de serviços escorreita para a cobrança. Necessária adoção de processo de conhecimento. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 335-337, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 340-364, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 373, I e II, 702, § 1º, do CPC; e 5º, LV, da CF.
Sustenta, em síntese, cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e violação dos arts. 373, I e II, e 702, § 1º, do CPC, afirmando suficiência da prova documental e indevida distribuição do ônus probatório; alega que, com os embargos monitórios, haveria conversão ao procedimento comum e ampla produção probatória. Requer a reforma para constituição de título executivo ou, subsidiariamente, a anulação para viabilizar a instrução probatória
Contrarrazões apresentadas às fls. 385-391, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 392-394, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 397-424, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 427-432, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo recorrente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.