DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3094015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravado THIAGO ALVES DE SOUZA QUIRINO foi denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, tendo sido inicialmente pronunciado nos termos da denúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.073723-6/001.
Consta dos autos que o agravado THIAGO ALVES DE SOUZA QUIRINO foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, tendo sido inicialmente pronunciado nos termos da denúncia (fls. 334/343).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi provido pelo TJMG para despronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 430/438). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SUPORTE PROBATÓRIO BASEADO EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE POLICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 01. Tomando como base o pressuposto de que as provas produzidas durante o inquérito policial têm sua função limitada para a formação da convicção inicial do Ministério Público, denota-se imprescindível a despronúncia do acusado por elementos informativos produzidos fora do processo judicial e baseados em oitivas de "ouvir dizer". (fl. 430)
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual (fls. 471/476), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, sendo descabida a sua utilização tão somente como forma de exteriorizar o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento." (fl. 471).
Em sede de recurso especial (fls. 489/507), o Ministério Público apontou violação ao art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP, sob o argumento de que a despronúncia teria afastado indevidamente a imputação dos crimes narrados na denúncia, apesar da existência, nos autos, de indícios suficientes de autoria colhidos e referidos no próprio acórdão recorrido, devendo ser restabelecida a pronúncia para submissão do agravado ao Tribunal do Júri.
Aduziu, ainda, a violação aos arts. 74, caput e § 1º, e 413, caput e § 1º, do CPP, sustentando que
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do princípio da consunção no caso.
6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Assim, comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de participação aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri, é de rigor o restabelecimento da pronúncia do agravado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a pronúncia do agravado conforme determinada na sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.