DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVA… — AREsp AREsp 3093938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI, FREDERICO PAVANI, ROSALINA MANARIN PAVANI, em face da decisão de fls.
- 600-601 e-STJ, da lavra do Presidente desta Casa, que não conheceu do agravo, por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 532-538, e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI, FREDERICO PAVANI, ROSALINA MANARIN PAVANI, em face da decisão de fls. 600-601 e-STJ, da lavra do Presidente desta Casa, que não conheceu do agravo, por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 532-538, e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência dos embargantes contra a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
2. DESERÇÃO. Caracterizada. Ausência de recolhimento das custas de preparo pelos apelantes, mesmo após concessão de prazo.
3. SUCUMBÊNCIA. Condenação dos embargantes ao pagamento de custas processuais e verba honorária do patrono da parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, § 2º).
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 544-565, e-STJ), alegaram os insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: 98, 99, 1007, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal dispensa o preparo e a hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção, não havendo prova em contrário.
Contrarrazões a fls. 567-571, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre indicando inexistência de violação de artigo de lei federal e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformados, interpuseram o competente agravo, por meio do qual pretendem ver admitido o recurso especial.
Contraminuta a fls. 592-594, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 600-601, e-STJ), a Presidência desta Casa não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
Daí o presente agravo interno (fls. 605-614, e-STJ), no qual a parte insurgente aponta que enfrentou, de maneira suficiente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
É o relatório. Decide-se.
Ante as razões expendidas, torna-se sem efeitos a decisão de fls. 600-601, e-STJ e passa-se à análise do recurso especial.
1. A parte ora recorrente sustenta, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal dispensa o preparo e a hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção, não havendo prova em
[trecho intermediário suprimido]
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese dos autos.
2. D o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 600-601, e-STJ e, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.