DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVIX COMER… — AREsp AREsp 3093936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVIX COMERCIO E SERVICOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Ação revisional c.c. declaração de inexigibilidade de débito e danos morais.
- Ação visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e declaração de inexigibilidade de débito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CERVIX COMERCIO E SERVICOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO. Ação revisional c.c. declaração de inexigibilidade de débito e danos morais. Ação visando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e declaração de inexigibilidade de débito. Impugnação de cláusula que impõe obrigação de consumo mínimo de tráfego de ligações telefônicas para concessão de descontos na fatura. Obrigação não satisfeita pela autora em razão da pandemia da Covid-19. Alegação de violação à obrigação de informação. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Acolhimento parcial. JULGAMENTO. Tese de cerceamento de defesa afastada. Prova oral desnecessária para o fim a que se propõe. Relação de consumo evidenciada. A leitura da avença é de fácil entendimento, não havendo qualquer afronta aos princípios da transparência e da válida informação. Alegação de onerosidade excessiva. Acolhimento. Pandemia que se trata de evento superveniente, inevitável e imprevisível. Circunstância que impôs drásticas mudanças na rotina do trabalho presencial dos funcionários, contribuindo para a diminuição do uso de comunicação telefônica na sede empresarial. Onerosidade que justifica a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos. Possibilidade de intervenção judicial para recompor o equilíbrio do contrato (ART. 6º, V, DO CDC). Danos morais não configurados. Não se verifica falha na prestação de serviços, tampouco prática de ato ilícito por parte da concessionária de telefonia, que se limitou a realizar as cobranças mensais nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes. Sentença modificada para determinar a revisão das faturas dos meses de agosto/2020 a outubro/2020, aplicando os descontos costumeiros independentemente da minutagem e o restabelecimento dos serviços. Honorários recíprocos. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361/365).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou as questões sobre danos morais decorrentes do desligamento das linhas e fundamentou de forma insuficiente a rejeição desse pedido.
Sustenta ofensa aos arts. 52, 187 e 927 do Código Civil e à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.