DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTINO DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3093890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTINO DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 69/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2010.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTINO DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 69/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2010. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o ora recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da LINDB, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia retroativa de lei complementar, que aumentou a carga horária semanal de policiais militares, tendo em vista a existência prévia de portaria válida e legítima que já definira o horário de expediente da Polícia Militar de Pernambuco, trazendo a seguinte argumentação:
Os dispositivos da lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro tiveram como objetivo gerar proteção jurídica, nesse aspecto o art. 24 da LINDB pode ser considerado um ponto importante para análise jurídica, pois, em toda a tramitação processual os julgadores não observaram seu conteúdo aplicado a caso em epígrafe.
A legislação aplicada na época, a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, apesar de possuir força de lei para os servidores públicos do Estado, foi totalmente desconsiderada pelo Poder Judiciário Estadual.
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O acórdão proferido no julgamento, entretanto, entendeu inexistirem as máculas indicadas quanto aos preceitos legais que regem a espécie, aduzindo que se trata de uma questão de não ter se provado o horário de expediente anterior a promulgação da lei Complementar 169/11, porém, o cerne da questão perpassa a simples situação probatória, e se trata da não aceitação normativa de um ato administrativo que estava em vigor a época, que gerou praticas reiteradas na corporação, de amplo conhecimento público.
As decisões administrativas gozam de presunção de legalidade. Essa presunção não constitui mera peroração doutrinária, nem pode ser vista apenas como instrumento de efetivação da supremacia do
[trecho intermediário suprimido]
; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025 Teixeira, Quinta Turma, DJEN de ; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela 13/2/2025 ; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2024 . 20/12/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.