ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3093852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial.
7. Não é cabível recurso
[trecho intermediário suprimido]
destinação dos valores bloqueados, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Divergência jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi atendido no caso.
Registre-se que decisão proferida por turma recursal dos juizados especiais não presta para comprovar dissídio jurisprudencial.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.