DECISÃO MERCY ELIAS DE SENNE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 3093632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MERCY ELIAS DE SENNE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MERCY ELIAS DE SENNE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1410716-23.2025.8.12.0000.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal; 42 da Lei de Drogas; 33 e 59, do Código Penal.
Requer a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da reprimenda ante a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 328-338, grifei):
Argumenta-se devida a absolvição, por insuficiência de provas.
Menciona que o ora autor e sua companheira Lidiana Pereira da Silva negaram a autoria ao serem questionados em juízo.
Busca a absolvição por insuficiência de provas, pois o autor negou ter conhecimento da droga encontrada em uma área de preservação ambiental localizada no município de Rochedo/MS, em local denominado Assentamento Canaã, tratando-se de local de domínio público e que a sua residência se localiza em área diversa e cercada, bem assim negou conhecer Marcos da Silva Ribeiro e que Thalita e Jorge esporadicamente compareciam à sua chácara apenas para comprar queijo, ovos e pescar.
Alega que o autor não fugiu do local, apenas havia saído da propriedade para ir até a cidade de Campo Grande/MS, na companhia de Jorge, com o objetivo de ver a casa deixada pelo seu pai recém falecido.
Assevera que as declarações do autor estão em compasso às de sua esposa Lidiana e que o corréu Marcos afirmou não conhecer o ora autor e sua esposa Lidiana.
Menciona que a considerável quantidade da droga apreendida não poderia servir de pretexto para a condenação do autor, tanto que sua esposa foi absolvida.
Aduz que o nome do autor não foi localizado nas cadernetas apreendidas e seu nome não consta do laudo pericial realizado nos celulares apreendidos.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação.
A propósito, esta Corte Superior compreende, ao firmar o Tema n. 1.214 (destaquei):
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.