DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS co… — AREsp AREsp 3093626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 7 do STJ, porquanto seu recurso se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, sem requerer reexame de provas.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ Apelação Criminal n. 5239612-21.2023.8.09.0137).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 .
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto seu recurso se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, sem requerer reexame de provas.
Alega que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois sua tese está alinhada com precedentes contemporâneos que legitimam a abordagem e a busca, o que afasta a negativa de seguimento por suposta conformidade jurisprudencial.
Aduz que a busca pessoal foi lícita, à luz dos arts. 244 e 240, ambos do CPP, diante de informação prévia sobre tráfico no local, do comportamento suspeito e da dispensa de objeto posteriormente identificado como droga .
Assevera que a busca no estabelecimento comercial foi válida, seja por se tratar de local aberto ao público, não protegido pela inviolabilidade domiciliar, seja pela configuração de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Afirma que houve omissão no acórdão integrativo quanto às premissas jurídicas da fundada suspeita e da justa causa, razão pela qual indica violação do art. 619 do CPP, para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Defende que a Vice-Presidência do Tribunal de origem avançou indevidamente no mérito ao manter a inadmissão por ausência de omissão, sendo competência do STJ apreciar a alegada violação do art. 619 do CPP quando invocado o prequestionamento ficto.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial .
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não deve ser provido, porque o especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que pretende reexame do contexto probatório e contraria orientação consolidada sobre busca sem justa causa; sustenta, ainda, que os embargos de declaração não servem à reapreciação e que inexiste omissão no acórdão (fls. 589-599).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo, com manutenção da inadmissão do especial, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar, o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.