DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por G… — AREsp AREsp 3093483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIVANILSON DE ASSIS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação aos seguintes dispositivos: Art.
- 243, I, do Código de Processo Penal (tese de nulidade do mandado de busca por ausência de individualização da residência e do morador);
- 157, caput, do Código de Processo Penal (tese de ilicitude das provas e desentranhamento, sob a doutrina dos frutos da árvore envenenada);
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIVANILSON DE ASSIS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação aos seguintes dispositivos: Art. 243, I, do Código de Processo Penal (tese de nulidade do mandado de busca por ausência de individualização da residência e do morador); Art. 157, caput, do Código de Processo Penal (tese de ilicitude das provas e desentranhamento, sob a doutrina dos frutos da árvore envenenada); Art. 33, § 2º, b, do Código Penal (tese de regime inicial aberto para pena não superior a 4 anos e vedação de agravação com base em gravidade abstrata); Art. 5º, XI, da Constituição da República (tese de inviolabilidade domiciliar e ausência de flagrante idôneo); Art. 93, IX, da Constituição da República (tese de necessidade de fundamentação idônea na fixação de regime mais gravoso) (e-STJ, fls. 386/391).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 429-433), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 447-452).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Fede ral manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 485-486).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, a decisão de inadmissão do recurso especial registrou: (1) a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo, com base no art. 102, III, da Constituição da República; (2) fundamentação deficiente, por não impugnar todos os argumentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; (3) ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de repositório oficial/credenciado, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; (4) incidência da Súmula 7/STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nada aduzindo a respeito da impossibilidade do exame de matéria constitucional nesta via recursal e do enunciado contido na Súmula 283 do STF.
Já sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.