DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA DE FATIMA ZANETTE MARQUES e OUTRO à decisão que não a… — AREsp AREsp 3093319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA DE FATIMA ZANETTE MARQUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- E, nesse ponto, a conjugação da idade avançada (87 anos), da evolução típica da doença e da [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
- 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025;
Resultado indicado
A mera alegação de acometimento posterior de Demência de Alzheimer, por si só, não comprova a incapacidade do testador no momento da lavratura do ato. - A escritura pública de testamento, lavrada por tabelião dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser infirmada por prova robusta em contrário. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formal do testamento, prestigiando a vontade do testador, desde que não haja dúvidas sobre sua livre e consciente manifestação. - No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o testador possuía uma relação de proximidade e afeto com o filho beneficiado no testamento, justificando a disposição testamentária, e que no momento do ato, possuía plenas condições de fazê-lo. - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação do testamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEUSA DE FATIMA ZANETTE MARQUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR E INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NÃO DESFEITA - ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.864 DO CÓDIGO CIVIL - PRESTÍGIO À VONTADE DO TESTADOR - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A capacidade para testar é a regra, e a incapacidade, a exceção, exigindo prova cabal para sua configuração. A mera alegação de acometimento posterior de Demência de Alzheimer, por si só, não comprova a incapacidade do testador no momento da lavratura do ato.
- A escritura pública de testamento, lavrada por tabelião dotado de fé pública, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser infirmada por prova robusta em contrário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formal do testamento, prestigiando a vontade do testador, desde que não haja dúvidas sobre sua livre e consciente manifestação.
- No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o testador possuía uma relação de proximidade e afeto com o filho beneficiado no testamento, justificando a disposição testamentária, e que no momento do ato, possuía plenas condições de fazê-lo.
- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação do testamento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.860 e 1.864 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do testamento em razão da inobservância das formalidades legais, notadamente diante da incapacidade do testador, acometido por demência de Alzheimer e idade avançada, bem como diante da ausência de leitura pública do instrumento e o fato de as testemu nhas haverem declarado desconhecimento acerca do conteúdo, circunstâncias que comprometem a validade e a eficácia do ato testamentário, trazendo a seguinte argumentação:
A norma é clara e objetiva: o momento relevante para aferição da capacidade testamentária é o exato instante da lavratura do testamento. E, nesse ponto, a conjugação da idade avançada (87 anos), da evolução típica da doença e da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.