DECISÃO Petição n — AREsp AREsp 3092817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 454): instado a se manifestar, o agravante, Estado do Espírito Santo, informou que "as partes entabularam composição para por termo ao feito", já homologada "pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo", motivo pelo qual o presente recurso teve esvaziado o seu objeto.
- Em decorrência, portanto, da perda do objeto recursal, expressamente reconhecida pelo agravante, julgo prejudicado este agravo em recurso especial.
- Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo para manifestação de eventual inconformismo, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10236., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Petição n. 301.127/2026 (e-STJ, fl. 454): instado a se manifestar, o agravante, Estado do Espírito Santo, informou que "as partes entabularam composição para por termo ao feito", já homologada "pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo", motivo pelo qual o presente recurso teve esvaziado o seu objeto.
Em decorrência, portanto, da perda do objeto recursal, expressamente reconhecida pelo agravante, julgo prejudicado este agravo em recurso especial.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo para manifestação de eventual inconformismo, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.