DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3092796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA CONDENANDO O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO Ã PRETENSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12818, 12895
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA CONDENANDO O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO Ã PRETENSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO. TESE INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, AO CONTRÁRIO DA TESE DEFENDIDA PELA PARTE DEMANDANTE, CONCLUI PELA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE A MATRÍCULA VIR A SER EFETIVADA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL FORA DA DISTÂNCIA QUE SE ENTENDE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, NADA DISPONDO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE O MUNICÍPIO FORNECER TRANSPORTE GRATUITO PARA ASSEGURAR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO, PORQUE ADEQUADO E DENTRO DO LIMITE DE CONDENAÇÕES SEMELHANTES PATROCINADAS POR CAUSÍDICOS PARTICULARES. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE, AO ARGUMENTO DO CONCOMITANTE RECONHECIMENTO E SATISFAÇÃO DO PLEITO INICIAL. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DÁ CAUSA AO LITÍGIO. ADEMAIS, MUNICÍPIO QUE, CIENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MANIFESTA RECONHECIMENTO MERAMENTE FORMAL DO PEDIDO, EFETIVANDO A MATRÍCULA SOMENTE DEPOIS DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. NÍTIDA RESISTÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 90, §4 , DO CPC, NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO (fl. 147).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento integral e simultâneo da prestação após a citação, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê, o acórdão contraria dispositivo no art. 90, § 4º, do CPC. É o que, a partir de agora, passa-se a demonstrar. (fl. 154)
No caso sub judice, não há como negar que o M. d. J. , de fato, reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista que antes mesmo da análise do pedido de tutela antecipada, concedeu à parte recorrida a vaga no turno pleiteado. (fl. 161)
Por outro lado, não faz o menor sentido o entendimento do Tribunal a quo ao afastar a incidência do art. 90, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.