DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEYVISON TOMAZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3092476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEYVISON TOMAZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "PENAL DENÚNCIA TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT, LEI 11.343/06) APELO DEFENSIVO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA IRRESIGNAÇÃO NULIDADE DAS PROVAS INEXISTÊNCIA FUNDADAS RAZÕES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DROGA DESTINADA AO COMÉRCIO PROSCRITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
- Não há nulidade na abordagem policial, busca pessoal ou domiciliar quando realizadas com base em fundadas suspeitas e no contexto de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, sendo dispensável o mandado judicial, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEYVISON TOMAZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"PENAL DENÚNCIA TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) APELO DEFENSIVO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA IRRESIGNAÇÃO NULIDADE DAS PROVAS INEXISTÊNCIA FUNDADAS RAZÕES MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DROGA DESTINADA AO COMÉRCIO PROSCRITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há nulidade na abordagem policial, busca pessoal ou domiciliar quando realizadas com base em fundadas suspeitas e no contexto de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, sendo dispensável o mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento consolidado do STJ.
O tráfico de entorpecentes é tido como crime formal, de perigo abstrato e de múltiplas condutas, configurando-se pela prática de uma das modalidades contidas no art. 33 da Lei 11.343/06, que sem sombras de dúvidas, restou comprovado na modalidade de "ter em depósito" e "guardar".
Demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte dos acusados, a condenação é medida que se impõe." (e-STJ, fl. 352).
A defesa aponta violação aos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, pugnando, em síntese, pela absolvição do recorrente, sob o argumento de que as provas utilizadas para a sua condenação foram obtidas de forma ilícita, através da busca pessoal e domiciliar sem que houvesse fundadas suspeitas.
Aduz ainda que, conforme decidido no julgamento do Resp 1.994.430/BA, a mera demonstração de nervosismo por parte do indivíduo não configura justa causa para uma abordagem ou para ingresso na residência.
Requer, assim, o desentranhamento das provas colhidas ilegalmente, com consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 358-363).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 372-388).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 389-391). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 394-413).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 454-471).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
[trecho intermediário suprimido]
de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão.
5. A descoberta posterior não ra tifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 916.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.