DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TANIA MARY GUIMARAES DA CUNHA, contra dec… — AREsp AREsp 3092302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TANIA MARY GUIMARAES DA CUNHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer reintegração ao plano de saúde na condição de dependente.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a agravada a: i) readmitir a autora no plano de saúde e odontológico; e ii) pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TANIA MARY GUIMARAES DA CUNHA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer reintegração ao plano de saúde na condição de dependente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a agravada a: i) readmitir a autora no plano de saúde e odontológico; e ii) pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
Recursos simultâneos de apelação interpostos pela operadora de saúde (CASSI) e pela autora, viúva pensionista da PREVI, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da autora ao plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) se a autora, na condição de viúva pensionista e ex-cônjuge, possui direito à manutenção no plano de saúde, conforme o acordo judicial firmado em processo de divórcio; e
(ii) se é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento arbitrário do plano.
III. Razões de decidir
O direito à saúde é fundamental e imprescritível, sendo a exclusão da autora do plano de saúde contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196).
A exclusão da autora viola o acordo judicial firmado no processo de divórcio, que previa expressamente a sua manutenção como dependente no plano.
A condição de pensionista da PREVI assegura à autora a continuidade como associada do plano de saúde, conforme estatuto e regulamento da CASSI e a normativa da ANS (Resolução Normativa nº 137/2006).
O arbitramento de indenização
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.