DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUGENIA FERREIRA TELLES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3092231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUGENIA FERREIRA TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL GESTÃO IMOBILIÁRIA.
- AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE ENTREGAR O BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO.
Resultado indicado
Acórdão em decorrência da falta de elementos comprobatórios pela Recorrente, ferindo assim inversão do ônus da prova, o qual, foi corretamente concedida na sentença de primeiro grau, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EUGENIA FERREIRA TELLES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL GESTÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE ENTREGAR O BEM NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DESAUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MESMO SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, incisos I e II e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório, em razão de o acórdão ter afastado a técnica de inversão e exigido da autora a prova de danos na devolução do imóvel. Argumenta que:
A insurgência da recorrente dirige-se contra o v. acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que, embora tenha reconhecido parcialmente o descumprimento contratual por parte da recorrida, em razão da falta de inversão do ônus da prova, afastou integralmente os pedidos relativos à reparação por danos decorrentes da devolução do imóvel em condições distintas daquelas em que foi entregue. (fl. 473)
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A primeira e mais evidente violação refere-se à negativa do provimento do v. Acórdão em decorrência da falta de elementos comprobatórios pela Recorrente, ferindo assim inversão do ônus da prova, o qual, foi corretamente concedida na sentença de primeiro grau, com base no art. 373, II do Código de Processo Civil, o que se mostra plenamente adequado ao caso concreto. A Recorrente, desde a petição inicial, sustentou que não seria razoável exigir que ela provasse que o imóvel havia sido devolvido com danos ou em condições diferentes das acordadas, uma vez que a prova negativa de ausência de danos preexistentes exige conhecimento técnico e documental que, ordinariamente, está sob a posse da empresa gestora do imóvel. (fl. 475)
Tal entendimento está em consonância com a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, o qual permite que, nas circunstâncias do caso, o juiz
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.