DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA … — AREsp AREsp 3092182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por EDY DE ALMEIDA PEDRA e outros, em face de MARQUES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual requer a desocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis e IPTU inadimplidos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação; ii) determinar a desocupação do imóvel; iii) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação e dos valores acessórios da locação e relativos ao IPTU.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por EDY DE ALMEIDA PEDRA e outros, em face de MARQUES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual requer a desocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis e IPTU inadimplidos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de locação; ii) determinar a desocupação do imóvel; iii) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação e dos valores acessórios da locação e relativos ao IPTU.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARQUES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO - BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE INDENIZAÇÃO - VALIDADE NOS TERMOS DA SÚMULA 335 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. 2. Notificação extrajudicial comprovada, seguida de descumprimento contratual por parte da locatária, que deixou de pagar aluguéis e tributos, conforme previsto no art. 23, I, da Lei 8.245/91. 3. Alegações de benfeitorias não devidamente demonstradas e vedação expressa no contrato quanto à indenização por benfeitorias, conforme Súmula 335 do STJ. 4. Recurso desprovido, com manutenção da sentença que determinou a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos. (e-STJ fls. 388-389)
Embargos de Declaração: opostos por MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, foram rejeitados. Opostos por EDY DE ALMEIDA PEDRA e outros, foram acolhidos para o fim de majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 35 e 36 da Lei 8.245/91, 473, 1.029, 1.219 e 1.220 do CC. Afirma que benfeitorias úteis e necessárias, realizadas com ciência dos locadores, são indenizáveis e autorizam retenção. Aduz que a resilição unilateral deve observar notificação e prazo compatível com investimentos consideráveis feitos no imóvel. Argumenta que, como possuidor de boa-fé, detém direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, não podendo cláusula genérica afastar normas cogentes e princípios de
[trecho intermediário suprimido]
agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. EXPRESSA RENÚNCIA. CONTRATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.