ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3092053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO SOBRE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 505, 507 e 523, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que afastou a incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, em razão de decisão anterior não impugnada.
3. A Corte de origem reconheceu óbice processual de preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC pela aplicação de preclusão a decisão pretérita que não teria apreciado o mérito da penalidade do art. 523, § 2º, diante de alegado fato novo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à incidência automática da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente em obrigação solidária, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 275 do CC por não se reconhecer que o devedor solidário único executado deveria adimplir integralmente a dívida no prazo legal, com incidência da penalidade sobre o remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC .
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do contexto fático-processual atinente à solidariedade do art. 275 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão reconhecida pela Corte de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o exame do mérito da multa e dos honorários do art. 523, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
e do histórico das decisões processuais, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 275 do Código Civil
Alega o recorrente que, por força do art. 275 do Código Civil, o devedor solidário único executado deveria adimplir integralmente a dívida no prazo legal, incidindo multa e honorários sobre o remanescente.
O acórdão recorrido, entretanto, não apreciou a aplicação da solidariedade no mérito, pois reconheceu óbice processual da preclusão da decisão pretérita não impugnada, razão pela qual negou provimento ao agravo (fls. 106-107).
A revisão do julgado, na forma proposta, implicaria revolvimento do contexto fático-processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.