DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3091608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado.
- A autora pretendia o reconhecimento da ilegalidade da conduta da concessionária de água e a consequente transferência da titularidade da conta de fornecimento de água para seu nome, sem vinculação com débitos anteriores.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA MARIA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 313/314):
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado. A autora pretendia o reconhecimento da ilegalidade da conduta da concessionária de água e a consequente transferência da titularidade da conta de fornecimento de água para seu nome, sem vinculação com débitos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a recusa indevida da concessionária em realizar a transferência da titularidade da conta de água, de modo a justificar a reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório dos autos não evidencia a alegação da autora de que houve negativa na transferência da titularidade da conta de fornecimento de água. A autora não apresentou prova mínima de sua alegação, sequer trazendo aos autos número de protocolo de atendimento ou outro elemento que demonstrasse a recusa da concessionária de serviço público. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora da necessidade de produzir prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, conforme enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 375/377).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil; e dos arts. 6º, III, VI, VII, VIII, 14, 22 e 39, III do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 357/361).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 374/389).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em pontos relevantes. Todavia, o
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, visto que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. A recorrente nem sequer transcreveu minuta de julgado paradigma.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.