DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3091257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento de habeas corpus nº 868230-MG, declarou a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão, que deu origem às provas iniciais em face dos acusados, e inexistindo outras provas independentes àquelas para comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor dos réus, mister a absolvição por ausência de provas.02.
- Sendo as provas existentes nos autos tidas como ilícitas, não há como acolher o pedido ministerial de condenação, restando prejudicada a sua pretensão recursal.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 8990, 4305, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA - NULIDADE DA PROVA - POSTERIOR CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA - IRRELEVÂNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE EIVADA DE ILICITUDE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NECESSIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - PEDIDO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento de habeas corpus nº 868230-MG, declarou a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão, que deu origem às provas iniciais em face dos acusados, e inexistindo outras provas independentes àquelas para comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor dos réus, mister a absolvição por ausência de provas.02. Sendo as provas existentes nos autos tidas como ilícitas, não há como acolher o pedido ministerial de condenação, restando prejudicada a sua pretensão recursal.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2404-2411).
O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial" (e-STJ fls. 2524-2526).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.