DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CE… — AREsp AREsp 3090752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação monitória.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação monitória. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se as faturas de energia elétrica inadimplidas que instruíram o pleito constituem prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória. III. Razões de decidir. 3. Considerando a presunção de hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inc. VIII do CDC, o que não afasta a regra prevista no art. 373, I, do CPC, consoante o qual cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. 4. No caso concreto, a despeito da emissão das faturas de enegia elétrica, a parte autora não logrou comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte ré; considerando, sobretudo, a alegação de fraude perpetrada por terceiros, com o uso indevido de seus dados e documentos, que encontra forte substrato nos autos. 5. É dever da concessionária de serviço público checar a veracidade dos dados e documentos com os quais o consumidor solicita a ligação de energia elétrica. 6. Inexistindo prova hábil e segura a comprovar a relação contratual válida e legítima, de rigor a improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-273).
No recurso especial, a CEEE-D sustentou ofensa ao (i) art. 373, inciso I e II, e 700 do Código de Processo Civil, para destacar que as faturas de energia elétrica possuem presunção de veracidade e são documentos hábeis para instruir a ação monitória e o ônus de constituir o seu direito foi satisfeito; (ii) art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, para defender que o acórdão fixou a premissa de que a pretensão possuiria embasamento legal e jurisprudencial, no entanto, ao mesmo tempo, conferiu a improcedência da pretensão sob o fundamento de fortes indícios de fraude; e (iii) art.
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, INCISO I E II, E 700 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONSTATADA OFENSA AO DISPOSITIVO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.