DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE GOMES DE MELO contra decisão q… — AREsp AREsp 3090666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos esses óbices seriam indevidos, afirmando que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que "basta mera leitura dos autos" para verificar a correção das razões recursais (fls.
- 655-656), devendo ser afastadas as Súmulas 283 e 284 do STF, a Súmula 182 do STJ e demais fundamentos utilizados pela decisão recorrida.
- 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- Em particular, o agravante não enfrenta, de forma efetiva, individualizada e específica, os seguintes pontos que motivaram a inadmissão do recurso especial: (i) deficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6101, 10422, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE GOMES DE MELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), inexistência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de cláusulas do título judicial ou de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ), natureza constitucional da controvérsia, além da consonância do acórdão de origem com a orientação fixada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 (fls. 628-642).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos esses óbices seriam indevidos, afirmando que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que "basta mera leitura dos autos" para verificar a correção das razões recursais (fls. 655-656), devendo ser afastadas as Súmulas 283 e 284 do STF, a Súmula 182 do STJ e demais fundamentos utilizados pela decisão recorrida.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Em particular, o agravante não enfrenta, de forma efetiva, individualizada e específica, os seguintes pontos que motivaram a inadmissão do recurso especial: (i) deficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação dos arts. 489, 493, 505, 507, 508 e 535 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à prevalência da coisa julgada e à inaplicabilidade do Tema 1170/STF ao caso concreto (Súmula 283/STF); (iii) inexistência de prequestionamento das teses de direito federal invocadas (Súmulas 282 e 356/STF e Súmula 211/STJ); (iv) impossibilidade de reexame do conteúdo do título judicial ou de premissas fáticas fixadas na origem (Súmulas 5 e 7/STJ); (v) inviabilidade de exame de matéria de índole constitucional em recurso especial; e (vi) consonância do acórdão recorrido com os entendimentos vinculantes firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Embora o agravante negue genericamente tais conclusões, limitando-se a afirmar que a decisão "não faz sentido", que teria ocorrido "mera leitura equivocada dos autos" e que "todo o fundamento foi impugnado desde o início" (fls. 655-659), não demonstra como, onde ou por qual raciocínio jurídico cada um dos fundamentos da decisão agravada seria inaplicável ao caso
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os hono rários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.