DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES & MENDES MONTAGEM E MANUTENCAO ELE… — AREsp AREsp 3090533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES & MENDES MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
- Ação: de rescisão contratual com pedido de devolução de valores proposta por CARLOS FERNANDO SESTI em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, devido a falta de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES & MENDES MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: de rescisão contratual com pedido de devolução de valores proposta por CARLOS FERNANDO SESTI em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, devido a falta de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado no Tribunal de origem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas.
O TJ/ES fundamentou que não houve comprovação da incapacidade financeira da agravante para o deferimento do benefício de justiça gratuita, consoante extrai-se da seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ fl. 319):
No caso em apreço, não restou efetivamente comprovada a dificuldade econômica da apelante, ora agravante, certo que apenas trazidos aos autos extrato bancário e consulta de informações à Receita Federal, da qual apenas se extrai a inaptidão da empresa (fls. 240/243). Assim, além de não refletirem a situação financeira atual da apelante, não se prestam a comprovar a arguida hipossuficiência financeira, quadro a inviabilizar a concessão da benesse.
Logo, a argumentação contida na decisão recorrida, é a que melhor se ajusta à matéria debatida, e as razões expostas pela agravante, neste recurso, não a debilitaram, de forma a alcançar a viabilidade de sua manutenção.
De se destacar, noutra via, não ter a agravante acostado qualquer documento a este recurso, razão pela qual deixou, novamente, de exercer seu ônus no que tange à comprovação da arguida hipossuficiência financeira."
Alterar o decidido no acórdão impugnado, nesse ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.