DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o r ecurso espec… — AREsp AREsp 3090482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o r ecurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.283-1.284): CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso por insuficiência do preparo - Inadmissibilidade - Preparo recolhido corretamente - Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Recursos que atacam os fundamentos da sentença - Cumprimento do art.
- II e III, do Código de Processo Civil - Preclusão da alegação de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo - Preliminares repelidas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o r ecurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.424-1.425).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.283-1.284):
CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso por insuficiência do preparo - Inadmissibilidade - Preparo recolhido corretamente - Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Recursos que atacam os fundamentos da sentença - Cumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil - Preclusão da alegação de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo - Preliminares repelidas.
PRELIMINARES RECURSAIS - Ilegitimidade passiva da corré (Ameplan) - Matéria que se confunde com o mérito da causa - Nulidade da representação processual da autora - Comprovação da extinção da pessoa jurídica e regularização da representação processual - Preliminares rejeitadas.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Inexigibilidade de título c. c. indenização por ato ilícito - Procedência parcial do pedido - Inconformismo das rés - Desacolhimento - Celebração de contrato de cessão da carteira de clientes do plano de saúde entre a autora (cedente) e a ré Ameplan (cessionária) - Responsabilidade da cessionária pelos direitos e deveres relacionados à carteira cedida - Protesto de título emitido indevidamente em face da cedente pela corré (Remoções) - Danos morais configurados - Indenização fixada em R$ 7.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença mantida .
Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos por REMOÇÕES TRIUNFO LTDA. foram rejeitados (fls. 1.312-1.314).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.293-1.300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 442 do CC/2002 e 485, IV e VI, do CPC/2015, pois não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentou que, "em momento algum , "sucedeu" a Recorrida - na realidade autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS apenas a alienar a totalidade de sua carteira de beneficiários, não havendo alienação do fundo de comércio nem aquisição ou cessão de quotas sociais e, menos ainda, fusão de operadoras de planos de saúde" (fl. 1.298).
Alegou estar "Claríssimo o ajuste no sentido de que o ajuste entre as partes delimitou seu objeto à "alienação da
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica.
4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.