DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA à decisão monocrá… — AREsp AREsp 3090279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10125., 08826.09148.10672.11924., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 454):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO ART. 1.022 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. 2. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À SÚMULA 83/STJ. 3. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 471-474), a parte embargante aduz haver vício de contradição na decisão unipessoal no que tange ao reconhecimento da sujeição da NOVACAP ao regime de precatórios sem a análise das exceções do texto constitucional, tendo ressaltado omissão relevante, uma vez que deixou de "apreciar fundamento constitucional autônomo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fls. 472).
Não houve impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
A embargante destaca, em seu recurso integrativo, que a decisão unipessoal não se manifestou acerca da tese jurídica veiculada no recurso especial referente ao aspecto diferenciado de tratamento dado à Fazenda Pública, no que tange às hipóteses de desapropriação.
No entanto, a decisão monocrática ressaltou trecho específico a respeito da discussão sobre o tema, que ocorria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que pretendia, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), realizar modulação de efeitos ou exclusão de crédito referente à ação de desapropriação originária do presente cumprimento de sentença, pretensão rechaçada no âmbito da Corte Constitucional. Veja-se o referido trecho (e-STJ, fls. 461-465):
Na
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
Constata-se, assim, que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
Como s e verifica das razões dos aclaratórios, a insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESC RITOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.