DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMARGO ARANHA PEIXE da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3090008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMARGO ARANHA PEIXE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n.
- 1001425-33.2021.8.26.0053, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para denegar a segurança e julgar prejudicado o recurso do impetrante.
- 12, §6º, DA LCE 1.354/2020 - IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TEMAS 21 E 1019 APLICÁVEIS APENAS A QUEM JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LC 51/85 ANTES DA EC 103/2019 - RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA - RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação da Lei Complementar Federal n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.10219.10288.10221.14744., 09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMARGO ARANHA PEIXE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n. 1001425-33.2021.8.26.0053, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública para denegar a segurança e julgar prejudicado o recurso do impetrante.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 621-629):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE E MANUTENÇÃO DA CLASSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE, MAS NEGOU A CONCESSÃO DA PARIDADE E DA MANUTENÇÃO DA CLASSE - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA - APELANTE QUE NÃO HAVIA COMPLETADO 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE 1.354/2020 - APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 12, §6º, DA LCE 1.354/2020 - IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO - TEMAS 21 E 1019 APLICÁVEIS APENAS A QUEM JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LC 51/85 ANTES DA EC 103/2019 - RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA - RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO.
Nas razões do recurso especial (fls. 693-704), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação da Lei Complementar Federal n. 51/1985 e da Lei Complementar Federal n. 144/2014, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à LC n. 51/85 ao deixar de aplicá-la ao caso concreto, embora o recorrente tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição, sendo 20 (vinte) anos estritamente policiais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 759-766).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por necessidade de reexame de elementos fáticos (Súmula n. 7/STJ) e por análise de direito local (Súmula n. 280/STF) (fl. 769).
Razões do agravo em recurso especial às fls. 775-779.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 797-802).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 825-829).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por policial civil contra suposto ato omissivo do Diretor de Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
[trecho intermediário suprimido]
local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 687), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MARCO TEMPORAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À PARIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.