DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENT… — AREsp AREsp 3089766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO TRIBUTÁRIO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 288-289, a agravante, ve m de sistir do mandado de segurança.
- Inicialmente, pondera-se que "após o rec onhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n.
- Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6003, 6010, 6036, 5946, 5933, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO TRIBUTÁRIO, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Por intermédio da petição de fls. 288-289, a agravante, ve m de sistir do mandado de segurança.
É o relatório.
Inicialmente, pondera-se que "após o rec onhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.