DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3089758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- PROGRAMAS DE INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ISS SOBRE PRÊMIO DE BONIFICAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PROGRAMAS DE INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE INCIDÊNCIA DE ISS. NÃO IMPLEMENTO DO FATO GERADOR DO ISS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, OS PROGRAMAS DE BONIFICAÇÕES SÃO CONSIDERADOS COMO INCENTIVOS DE VENDAS CONCEDIDOS PELA FABRICANTE À CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DE METAS, NÃO DEVENDO SER CONFUNDIDOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM DE BENS MÓVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SOBRE A ATIVIDADE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade/negativa de vigência ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à necessidade de incidência do ISS sobre valores de bonificação recebidos em programas de incentivo de vendas, como atividade de intermediação/comissão em vendas de veículos, em razão de que a concessionária atua na intermediação entre a montadora e o consumidor com remuneração vinculada a metas, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, ao contrário do que sustenta a Colenda Câmara Cível, a atividade em questão está sim prevista na referida lista, especificamente no item 10.02, conforme discriminado abaixo:
Ora, apesar do esforço argumentativo apresentado no decisum, no sentido de caracterizar a atividade sob discussão em um simples bônus por metas de vendas, caracteriza-se a atividade, na verdade, pela intermediação de venda de veículos entre a montadora e o consumidor final, com pagamento de remuneração da concessionária, viabilizada pelo fabricante, a título de comissão.
Desse modo, o referido serviço constitui exatamente a atividade prevista no item 10.02, da Lista Anexa à LC 116/03 e, havendo alguma espécie de remuneração, estará sujeita à tributação pelo ISS.
Este serviço é tributável pelo ISS (item 10 da listagem oficial) e tem por base de cálculo o valor auferido a título de comissão sobre vendas (ou qualquer outra nomenclatura atribuída à contrapartida, o que é irrelevante do ponto de vista
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.