ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3089601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
- 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão recorrido apresentou
[trecho intermediário suprimido]
transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.