ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3089544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual é indevida a
[trecho intermediário suprimido]
com base em documentos unilaterais.
A Corte estadual concluiu pela existência de prova documental idônea, destacando contrato e e-mails que comprovam a prestação e o ajuste quanto ao envio das cobranças; assentou, ainda, que a própria ré dispensou a apresentação física das guias, admitindo arquivos TISS (XML). Confira-se (fl. 184):
No caso em julgamento, a autora, sem prejuízo dos e-mails juntados no Evento 01, OUT5, demonstrou satisfatoriamente o cumprimento do procedimento contratual. Nesse sentido, observo, conforme Evento 21, OUT2, que a própria ré dispensou a obrigação de apresentação física dos documentos, contentando-se com o recebimento de contas com base nos arquivos Tiss (XML), desde que inseridos corretamente no sistema.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.