ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330, 9988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do a rt. 1.021, caput, do CPC/2015, o cabimento do agravo Interno se restringe a combate de decisão monocrática, mostrando-se erro grosseiro seu manejo contra decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Rulyan Bernardo Schiavo contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, o qual denegou a ordem, assim ementado (e-STJ, fls. 106-107):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIAPOLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DAADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e daCidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante,com base no Parecer n. 898/2024.
2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana ea razoabilidade.
3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegaçãoda ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistiapolítica, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidadehumana, a segurança jurídica e a razoabilidade.
5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistiapolítica, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federalno Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou suaaplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes.
3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.447.391/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Dessa meneira, mostra-se descabido o presente recurso, pois configurado o erro grosseiro e inescusável, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.