ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3089412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL HERANÇA VACANTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA VACANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO "CONSIDERANDO A RECALCITRÂNCIA DA UERJ EM DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS E, AINDA, O TEOR DO ARTIGO 612 DO CPC" DE EXPEDIÃO DE RPV/PRECATÓRIO EM FAVOR DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 34.805,00 (TRINTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS), DE SORTE A PERMITIR O ENCERRAMENTO DO FEITO E EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. O PROCEDIMENTO DE HERANÇA JACENTE É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E APENAS DECLARA QUEM TEM DIREITO À HERANÇA. O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DEVE SER DECIDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA DE COBRANÇA, RESTANDO INCABÍVEL A DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 32).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, pois
"(..)
A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como finalidade possibilitar aos demandante suma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.
A UERJ não tinha qualquer direito de levantar os recursos, considerando a correção da sentença para constar o Município como titular da herança vacante. Não há qualquer norma jurídica que impeça a determinação para que os valores sejam
[trecho intermediário suprimido]
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.