DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDIR CARDOZO CARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3089255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALDIR CARDOZO CARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- APRESENTO MEU VOTO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial dos arts.
- 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da comprovação do seu estado de hipossuficiência, não havendo que se considerar a renda bruta do recorrente, mas sim a líquida.
- Argumenta: O Acórdão recorrido violou dispositivos legais o que motivou a interposição do presente recurso com fulcro nas alíneas "a", inciso III, do art.
Resultado indicado
105 da Constituição, ou seja, por ter contrariado lei federal ou lhe negado vigência, bem como divergido da jurisprudência de outros tribunais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALDIR CARDOZO CARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECORRENTE AUFERE RENDA DE R$ 6.836,56 AO MÊS E, INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE MILITA EM SEU DESFAVOR - INDEFERIMENTO DO ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE - DECISUM MANTIDO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM O ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NESTE VOTO - RECURSO DESPROVIDO. APRESENTO MEU VOTO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da comprovação do seu estado de hipossuficiência, não havendo que se considerar a renda bruta do recorrente, mas sim a líquida. Argumenta:
O Acórdão recorrido violou dispositivos legais o que motivou a interposição do presente recurso com fulcro nas alíneas "a", inciso III, do art. 105 da Constituição, ou seja, por ter contrariado lei federal ou lhe negado vigência, bem como divergido da jurisprudência de outros tribunais.
Por outro lado, os acórdãos paradigma utilizados no presente recurso foram extraídos do acervo do STJ assim como de Tribunais Estaduais, mediante indicação das respectivas fontes, suprindo-se, portanto, a exigência do art. 255, §1º, do RI desta Corte.
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Portanto, a questão fática consolidada nos autos e que agora requer a assunção do direito por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é quanto ao critério adotado levar em consideração a renda bruta do Apelante e não a líquida como deveria, contrariando decisões já consolidadas por esta Corte Superior, que até mesmo quando considerada a renda líquida ainda exige analise detida de outras circunstâncias, portanto, a decisão recorrida passa longe do entendimento desta Egrégia Corte.
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Infere-se do texto legal que o juiz só poderá indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mas, no caso em tela, o Relator analisando os autos entendeu que a renda bruta configura tal elemento:
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Veja douto Ministro, o elemento utilizado para embasar o convencimento foi a renda bruta do Apelante, o que não condiz
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.