ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3089021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. RETORNO COMO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATADO. DECISÃO QUE CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
2. Na hipótese, a Corte local consignou que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não comprova a mora, por inexistir garantia de que a correspondência tenha sido encaminhada ao domicílio do devedor.
3. Desse modo, constatada a divergência com a jurisprudência do STJ, o recurso especial comporta provimento.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
E m suas razões recursais, a parte agravante alega que "o precedente citado pela decisão recorrida não se harmoniza com o entendimento consolidado e majo- ritário do Superior Tribunal de Justiça, de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Facilmente se nota, portanto, que o precedente descrito acima, o qual foi utilizado como fundamento na decisão ora agravada, não foi analisado conforme o Tema 1.132 do STJ" (fl. 455, e-STJ).
Aduz, ainda, que, "considerando que o
[trecho intermediário suprimido]
firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.983.172/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 447-449 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista a regular constituição em mora da parte devedora.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.