DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3088959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 7º, 9º e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento reiterado da prova oral única apta a demonstrar acordo verbal de rescisão sem ônus, diante da devolução das chaves em 16 dias sem ocupação do quiosque.
- Argumenta a parte recorrente que: Trata-se a presente de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela empresa Recorrida em face da presente Recorrente, visando o recebimento da quantia de R$ 60.208,44 (sessenta mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a multa por rescisão antecipada do contrato descrita no tópico 93 do instrumento contratual pactuado entre as partes.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL SHOPPING CENTER - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSENTE HIPÓTESE PARA ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO FIRMADO EM SETEMBRO DE 2021, QUANDO JÁ CONHECIDOS OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 CLÁUSULA PENAL REDIGIDA DE FORMA CLARA MULTA MORATÓRIA DE 10% - DESCABIMENTO, POR NÃO INCIDIR SOBRE A MULTA COMPENSATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM VINCULAR TERCEIROS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RELAX COSMETICOS NATURAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL SHOPPING CENTER - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSENTE HIPÓTESE PARA ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO FIRMADO EM SETEMBRO DE 2021, QUANDO JÁ CONHECIDOS OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 CLÁUSULA PENAL REDIGIDA DE FORMA CLARA MULTA MORATÓRIA DE 10% - DESCABIMENTO, POR NÃO INCIDIR SOBRE A MULTA COMPENSATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM VINCULAR TERCEIROS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, 9º e 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento reiterado da prova oral única apta a demonstrar acordo verbal de rescisão sem ônus, diante da devolução das chaves em 16 dias sem ocupação do quiosque. Argumenta a parte recorrente que:
Trata-se a presente de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela empresa Recorrida em face da presente Recorrente, visando o recebimento da quantia de R$ 60.208,44 (sessenta mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a multa por rescisão antecipada do contrato descrita no tópico 93 do instrumento contratual pactuado entre as partes. Ocorre que desde a apresentação dos Embargos à Execução, seguindo em Apelação e Embargos de Declaração, fora exposto que o deslinde da lide necessitaria de dilação probatória quanto ao depoimento das partes e oitiva de testemunhas, tendo em vista que houve tratativa entre as partes para realização da rescisão contratual bilateral sem ônus para as partes em razão da Recorrente sequer ter ocupado o quiosque locado, bem como, entre a assinatura e do contrato e entrega do quiosque, corretam tão somente 16 dias. (fl. 718)
Tal tratativa de aceitação de rescisão contratual sem ônus pelas partes seria comprovada através de prova oral, conforme solicitado em todas as petições da empresa ora Recorrente. Contudo, renitentemente, através da marcha processual, tal pedido fora indeferido, configurando cerceamento de defesa. Assim, o Acórdão prolatado incorre em lesão do texto infralegal plasmado nos dispositivos do código de processo civil, mais especificamente: 7ª, 9ª e 373ª, I.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.