DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NARCISO LEMOS MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3088950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NARCISO LEMOS MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO TEMA 1290/STF.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NARCISO LEMOS MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO TEMA 1290/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 344 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão do feito, com aplicação dos efeitos da revelia, em razão de o ora recorrido ter sido revel e inexistir impugnação válida na liquidação, trazendo a seguinte argumentação:
Decretada a revelia do Banco do Brasil S/A, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC: presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. (fls. 43)
Nesse cenário, não há controvérsia jurídica válida sobre os índices aplicáveis à correção da obrigação. A suspensão do feito para aguardar o desfecho de tese jurídica em repercussão geral se mostra descabida, pois não há controvérsia a ser harmonizada. (fls. 43) (fls. 43).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 139, II, do CPC, no que concerne à necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em razão de a suspensão ter paralisado liquidação de valores já reconhecidos judicialmente sem resistência do réu., trazendo a seguinte argumentação:
O juiz tem o dever de zelar pela celeridade e efetividade da jurisdição. A suspensão do feito, mesmo após revelia, e quando já iniciada a liquidação de valores, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o próprio direito de ação. (fls. 43).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, no que concerne à necessidade de afastamento da suspensão do processo para assegurar a duração razoável do feito, em razão de o autor ser pessoa idosa com prioridade legal de tramitação, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda que de aplicação constitucional, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal deve ser observado à luz do art. 105, III, "a", da CF, por sua natureza instrumental vinculada ao CPC. (fls. 44)
A suspensão indiscriminada do processo prejudica especialmente o autor, pessoa idosa com mais de 80 anos, a quem se confere prioridade
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.