DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que n… — AREsp AREsp 3088791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESPESAS ORDINÁRIAS - NÃO COMPROVADA - VALOR DE RENDA MENSAL CAPAZ DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESPESAS ORDINÁRIAS - NÃO COMPROVADA - VALOR DE RENDA MENSAL CAPAZ DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESPESAS ORDINÁRIAS - NÃO COMPROVADA - VALOR DE RENDA MENSAL CAPAZ DE SUPORTAR CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, bem como aos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, em razão de exigência de padrão probatório excessivo e desconsideração de documentação que demonstra insuficiência de recursos (fls. 526, 528), trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer um padrão probatório excessivamente rigoroso para o deferimento da justiça gratuita, exigindo, ao que parece, comprovação de insolvência total ou falência, quando a legislação de regência exige apenas a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo à subsistência ou à continuidade da atividade empresarial. (fl. 528)
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No presente caso, o Recorrente juntou aos autos farta documentação, a qual evidencia a real crise econômico-financeira pela qual atravessa a cooperativa. (fl. 528)
A interpretação restritiva conferida pelo tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovada a dificuldade financeira, não sendo necessário que estejam em estado falimentar ou com suas atividades encerradas. (fl. 528)
Portanto, ao desconsiderar os documentos comprobatórios da hipossuficiência apresentados pelo Recorrente e, ainda, ao presumir capacidade econômica sem que existissem elementos objetivos nesse sentido, o acórdão violou não apenas os dispositivos legais que regem a matéria (arts. 98 e 99 do CPC), mas também os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.