DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3088745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (fl.
- 127) Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art.
- 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais, em ação de produção antecipada de provas na qual a pretensão foi satisfeita prontamente, sem contestação e antes da sentença, trazendo a seguinte argumentação: Em apertada síntese, o debate que o Recorrente traz a esse E.
Resultado indicado
27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas - Alega a autora que se encontrava no caixa do supermercado réu, momento em que foi agredida por terceiros de forma inesperada, ocorre que posteriormente, requereu junto a ré a exibição de imagens da região do caixa, fazendo pedidos administrativos, todavia, sem êxito - Sentença de procedência - Apelação da requerida, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Exame: Descabimento - A presente ação se mostra adequada e necessária à pretensão da autora para obtenção de documentos/imagens que entende se primordial para verificação e identificação de seus agressores, conforme o artigo 381, 382 e 383, do Código de Processo Civil - No que se refere no pedido de afastamento, ou minoração da verba honorária, não merece ser acolhida, vez que fora fixada de forma escorreita, não cabendo reparo algum, com forme o artigo 85, do Código de Processo Civil - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (fl. 127)
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação nos ônus sucumbenciais, em ação de produção antecipada de provas na qual a pretensão foi satisfeita prontamente, sem contestação e antes da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Em apertada síntese, o debate que o Recorrente traz a esse E. STJ envolve matéria exclusivamente de direito, extremamente relevante: condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos/produção antecipada de provas onde a pretensão foi satisfeita prontamente, sem apresentação de contestação e antes da sentença. (fl. 141)
Assim, trata-se de Recurso Especial interposto em face do v. Acordão proferido nos autos da ação identificada, processada como Produção Antecipada de Prova, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Supermercados Jaú Serve e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do ora Recorrente ao ônus sucumbenciais, a despeito da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.