DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3088698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE ALOIZIO GOMES DE CASTRO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 651-, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS -PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART.
- 561 DO CPC PRESENTES - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE ALOIZIO GOMES DE CASTRO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 651-, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS -PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil: comprovação da posse anterior, prática da turbação ou esbulho, ameaça ou perda da posse em razão de ato ilícito. A indenização por danos materiais exige prova concreta da respectiva ocorrência, não podendo ser presumida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 690-696, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 714-729, e-STJ), apontam as partes recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17 e 330, III, do CPC, aduzindo a carência de interesse de agir por inadequação da via possessória quando se alega inadimplemento contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 754-763, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1089-1091, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1095-1106, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1110-1120, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 17 e 330, III, do CPC, aduzindo a carência de interesse de agir por inadequação da via possessória quando se alega inadimplemento contratual.
A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 663-664, e-STJ, grifou-se):
Por outro lado, os requeridos/apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A afirmação de que o apelado na realidade não exercia a posse do imóvel ficou na retórica. A propósito, intimados para manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes (ordem 35 - fl 02).
Importante salientar que o fato
[trecho intermediário suprimido]
prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a reintegração de posse demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.929.859/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termo s do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.