DECISÃO Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por TM CUATTRO MARKE… — AREsp AREsp 3088653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por TM CUATTRO MARKETING DE RESULTADO LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
1.423) No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "na medida em que o recurso especial não é conhecido por falta de prequestionamento (mesmo opostos declaratórios, como ressalvado pela decisão embargada) e o v. acórdão dos embargos é considerado suficiente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por TM CUATTRO MARKETING DE RESULTADO LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, e que foi assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória c/c pedido indenizatório.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. (e-STJ Fl. 1.423)
No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "na medida em que o recurso especial não é conhecido por falta de prequestionamento (mesmo opostos declaratórios, como ressalvado pela decisão embargada) e o v. acórdão dos embargos é considerado suficiente. Deveras, se a v. decisão colegiada paulista é considerada suficiente na entrega da prestação jurisdicional, a matéria foi, portanto, prequestionada. Porque, de outro modo, se a matéria foi considerada prequestionada, o v. acórdão então não foi suficiente na prestação jurisdicional." (e-STJ Fl. 1.448)
É o breve relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na hipótese dos autos, a questão apontada pela embargante não caracteriza qualquer dos vícios acima mencionados, mas mero inconformismo com os fundamentos lançados no acórdão embargado.
No que concerne à alegação de contradição no acórdão embargado, cabe salientar que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.