DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DOMINGOS TOIGO, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3088541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DOMINGOS TOIGO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal..
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitivas as liminares conferidas; ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.465.910,05; iii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 739.773,00. (e-STJ fls.
- 2.023 -2.043) Acordão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Kinsel Advogados Associados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Domingos Toigo, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DOMINGOS TOIGO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal..
Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2025
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por Círculo Operário Caxiense, em face de Roberto Domingos Togo e Kinsel Advogados Associados, na qual requer o ressarcimento de valores repassados indevidamente e a responsabilização pelo superfaturamento de honorários vinculados ao CEBAS e ao PROSUS.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitivas as liminares conferidas; ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do montante de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 2.465.910,05; iii) condenar os requeridos, solidariamente, à compensação por danos morais de R$ 739.773,00. (e-STJ fls. 2.023 -2.043)
Acordão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Kinsel Advogados Associados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Domingos Toigo, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. Caso em Exame: A demanda envolve a relação entre a entidade Círculo Operário Caxiense, seu ex- superintendente e a sociedade de advogados contratada para prestar serviços. Alega-se que os réus teriam se unido para obter vantagem ilícita, gerando prejuízos materiais e morais à entidade autora, por meio de repasses financeiros indevidos.
II. Questão em Discussão: (i) Se houve comprovação de prejuízo à autora que justifique a indenização; (ii) Analisar a responsabilidade solidária dos réus quanto aos valores repassados e à suposta prática de superfaturamento dos honorários advocatícios.
III. Razões de Decidir: Preliminar. Constatou-se a desistência do réu ao pedido de assistência judiciária gratuita, afastando a preliminar de deserção. Mérito. Resultou comprovada a ocorrência de repasses mensais de valores recebidos a título de honorários, por mais de dois anos, pelo sócio da sociedade de advogados em favor do corréu, ex-superintendente da entidade autora. De igual forma, ausente justificativa para o montante elevado dos honorários, configurando-se o superfaturamento e demonstrando a responsabilidade solidária entre os réus pelos danos materiais causados à entidade. Ainda que se considere, hipoteticamente, que o
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Súmula 13/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.