DECISÃO Trata-se de agravo manejado por L C De C S, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estad… — AREsp AREsp 3088240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por L C De C S, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não procede a alegada ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois a recorrente deixou de indicar, com precisão, quais incisos teriam sido vulnerados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF (fl.
- 812); (II) o mesmo óbice da Súmula 284/STF incide quanto às demais alegações - danos ambientais, efeitos da coisa julgada coletiva e fato incontroverso (endereço) -, porque, não obstante a alusão aos arts.
- 6.938/1981, 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 374 do Código de Processo Civil, não houve indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por L C De C S, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não procede a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a recorrente deixou de indicar, com precisão, quais incisos teriam sido vulnerados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF (fl. 812); (II) o mesmo óbice da Súmula 284/STF incide quanto às demais alegações - danos ambientais, efeitos da coisa julgada coletiva e fato incontroverso (endereço) -, porque, não obstante a alusão aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 374 do Código de Processo Civil, não houve indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados (fls. 812/813).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e direta, o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF ao especial, por deficiência de fundamentação.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.