DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3088115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
485, § 1º, do CPC, pois, "em sendo a intimação pessoal do Recorrente frustrada por falta mudança endereço, deveria ser procedida à intimação do seu advogado para fornecer novo endereço ou por edital, e somente após, se o demandante permanecesse sem manifestar nos autos silente, concessa vênia, é que poderia ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 233-248).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 150-153):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTIFERA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos.
II. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença deve ser mantida, pois foram respeitados os ditames processuais, incluindo a expedição de mandado para intimidação pessoal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo. Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.
III. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178-193).
Nas razões do recurso especial (fls. 214-222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 485, § 1º, do CPC, pois, "em sendo a intimação pessoal do Recorrente frustrada por falta mudança endereço, deveria ser procedida à intimação do seu advogado para fornecer novo endereço ou por edital, e somente após, se o demandante permanecesse sem manifestar nos autos silente, concessa vênia, é que poderia ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa" (fl. 217).
Afirma ainda a contrariedade do acórdão "quando manteve a não indicação da perda do prazo para sua manifestação, por si ou por seu advogado, ainda constituído na lide, além do que também ase tem a ausência de perspectiva de deslinde da causa por abandono da parte proponente, e ao mesmo tempo o dá como intimado do r. despacho de fls. 86, buscando assim o provimento da presente apelação para que seja retomado o feito ao seu curso normal, e aberto vistas a parte Recorrente para se manifestar acerca da contestação apresentada pelas partes Recorridas (ID 156583240) e ao final julgada procedente a causa, nos termos dos pedidos constantes da inicial, sem
[trecho intermediário suprimido]
guerreada.
Impende consignar, que apesar da intimação mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, do patrono do recorrente, este nada manifestou. Quanto à de seus clientes autores, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva., o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ressalte-se que o mandado de intimação foi cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço declinado na petição inicial, de maneira que, embora a certidão tenha voltado sem cumprimento, isso decorreu por responsabilidade do próprio exequente, que deixou de atualizar seu endereço nos autos, reputando-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.