DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3088024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- PRAZO QUINQUENAL QUE COMEÇA A FLUIR APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062, 6050
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL QUE COMEÇA A FLUIR APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635 DE REPERCUSÃO GERAL (STF). DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 496 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de realização do reexame necessário, tendo em vista que é ilíquida a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública Municipal, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme retratado no bojo do r. acórdão recorrido, temos no presente caso uma r. sentença ilíquida, já que em seu teor não se verifica a fixação de um valor exato, em pecúnia, da condenação ou do proveito econômico obtido.
Uma vez constatado, conforme retrato fático delineado na instância ordinária, que a sentença é ilíquida, bem como que impôs condenação à Fazenda Pública Municipal, seria o caso de aplicar o que dispõe o CPC em situações desse jaez. (fls. 225-226)
Portanto, sendo caso de realização do reexame necessário, faz-se mister que se reforme o r. Acórdão ora recorrido para determinar que a Egrégia Corte cearense proceda à ampla reapreciação da r. sentença de piso através do reexame necessário (fl. 226).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.