DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTEMIO ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3087807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTEMIO ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Ação de execução fundada em Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, inadimplido pelo devedor, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 28/05/2013.
- A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, por entender que, mesmo diante da intimação do executado e da longa duração do processo, não se verificaram atos efetivos aptos à satisfação do crédito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARTEMIO ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de execução fundada em Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, inadimplido pelo devedor, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 28/05/2013. A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, por entender que, mesmo diante da intimação do executado e da longa duração do processo, não se verificaram atos efetivos aptos à satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença, considerando a mudança de regime jurídico promovida pela Lei nº 14.195/2021 e os atos processuais promovidos pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.A prescrição intercorrente, para ser configurada, exige a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015.
4.Para os atos praticados antes de agosto de 2021, aplica-se a regra anterior, que considera o critério da diligência da parte exequente.
5.A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o critério da efetividade da execução, sendo necessário que a paralisação decorra da ausência de atos concretos capazes de satisfazer o crédito, e não apenas da ausência de êxito.
6. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente atuou ativamente no processo, promovendo impulsionamentos relevantes em diversos momentos ao longo de mais de uma década. Requereu diligências úteis, como penhora no rosto dos autos, consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, além de ter manifestado sua intenção de prosseguir com a execução sempre que intimada. Destaca-se ainda a ocorrência de digitalização dos autos entre agosto de 2021 e maio de 2022 e os efeitos da pandemia da COVID-19, que impactaram a fluidez dos prazos e procedimentos. Dessa forma, não restou configurada a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual não subsiste a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.