DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão… — AREsp AREsp 3087699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 440-442): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO ADEQUADA.
- Apelação cível interposta pela Unimed de Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e confirmando a tutela antecipada que determinou a internação adequada da infante Hellena Delgado Silva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 440-442):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INFANTE EM ESTADO GRAVE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Unimed de Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e confirmando a tutela antecipada que determinou a internação adequada da infante Hellena Delgado Silva. 2. A condenação baseou-se na falha na prestação de serviço, evidenciada pela demora injustificada na disponibilização de internação pediátrica adequada, mesmo diante do grave estado de saúde da menor e da urgência de seu quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se à análise da suposta falha na prestação de serviços pela operadora do plano de saúde, à configuração de danos morais e à razoabilidade do quantum indenizatório fixado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Da responsabilidade civil da operadora de plano de saúde 1. A responsabilidade das operadoras de planos de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 608 do STJ. Assim, responde o fornecedor pela falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e os danos suportados pelo consumidor.
2. No caso, ficou demonstrado que, apesar das repetidas idas da infante Hellena Delgado Silva à unidade hospitalar da Unimed BR-316, em grave estado de saúde devido a problemas respiratórios severos, a internação adequada foi postergada por mais de cinco dias. A demora injustificada expôs a paciente a risco de agravamento do quadro clínico, configurando falha no serviço.
Da configuração do dano moral 1. O dano moral decorre da angústia e sofrimento enfrentados pela menor e seus genitores diante da ausência de atendimento adequado e da incerteza quanto à evolução do quadro clínico. A privação de cuidados médicos necessários e a exposição ao risco à saúde ultrapassam o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação moral. 2. A jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
sem leito pediátrico adequado, após sucessivas idas à emergência, com sintomas severos e exames alterados (fls. 441-442, 449). Destaca que o leito adequado somente foi ofertado após o ajuizamento da presente ação, afastando a tese defensiva e confirmando a falha do serviço com repercussões emocionais evidentes (fls. 446, 451).
Outrossim, a quantificação dos danos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa proporcionalidade e razoabilidade, com finalidade pedagógica adequada (fls. 446, 442). A moldura fática concretiza o nexo entre a deficiência do serviço e o abalo extrapatrimonial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.