DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto … — AREsp AREsp 3087614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL DA COMPANHEIRA.
- I - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art.
- II - Não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de mútuo ou empréstimo entre as partes, tampouco cláusulas contratuais ou recibos indicando a exigibilidade do valor.
Resultado indicado
V - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl. 278):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO. LIBERALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II - Não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de mútuo ou empréstimo entre as partes, tampouco cláusulas contratuais ou recibos indicando a exigibilidade do valor.
III - A prova testemunhal revelou que o proprietário da autor e a ré mantinham relação de união estável, durante a qual arcava voluntariamente com despesas da companheira, incluindo a quitação do imóvel.
IV - As testemunhas confirmaram que os valores foram pagos por mera liberalidade, sem expectativa de devolução, o que afasta a caracterização jurídica de empréstimo.
V - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 9º, 10, 437, 933, e 937, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil; 5º, LIV, e LV da Constituição Federal, e ao princípio da legalidade estrita na forma de julgamento, com base no Provimento CSM 411/2018; além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 382/391.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: i) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; ii) aplicação da Súmula 83/STJ; iii) impossibilidade de análise do recurso especial com base na violação do § 5º do artigo 937 do CPC; iv) inviabilidade do exame de dispositivos constitucionais pela via especial; e v) prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial (fls. 394/400).
O agravante, por sua vez, deixou de impugnar a impossibilidade de análise do recurso especial com base na violação do § 5º do artigo 937 do CPC e a inviabilidade do exame de dispositivos constitucionais pela via especial.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.